LEI DE ABUSO IMPEDE DIVULGAÇÃO DE NOMES E FOTOS DE PRESOS

Hoje vi essa manchete no site do “Globo.com” e decidi escrever este texto.

A imprensa e órgãos policiais têm divulgado que com a entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade passa a ser proibida a divulgação de nomes e fotos de presos.

Essa afirmação não se sustenta.

O que a Lei de Abuso de Autoridade veda é o constrangimento do preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública (art. 13, I).

O crime de abuso de autoridade que previa como crime a conduta fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública, foi VETADO.

Nota-se que o crime consiste em forçar o preso, mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA a mostrar-se ou ter parte de seu corpo exibido à curiosidade pública.

Por “curiosidade pública” deve-se entender que a exibição ocorre, exclusivamente, para fins da população saber quem é a pessoa presa, sem que haja um interesse público, como a hipótese em que o preso é mostrado para a imprensa visando a divulgação de sua imagem para que vítimas possam procurar a Delegacia de Polícia.

A curiosidade pública trata do desejo, da vontade de terceiros verem o preso, simplesmente, pra ver quem é o preso, sem que haja qualquer finalidade. As pessoas, naturalmente, são curiosas e querem saber o que aconteceu e terem acesso a fotos de presos em determinadas situações. A lei proíbe isso, mas não proíbe a divulgação de fotos e nomes de presos, quando houver interesse público, como a hipótese em que se divulga imagem e nome de um estuprador, de um autor de roubo em uma região, de um estelionatário, de um autor de homicídio que esteja foragido. O próprio Código Civil (art. 20) autoriza essa divulgação e deve ser feita uma interpretação sistemática.

A lei veda a exibição de preso como se fosse um “troféu”, simplesmente, para demonstrar que a polícia prendeu um preso procurado ou perigoso. Além do mais, o preso deve ser forçado a tirar fotos, mediante violência, ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, não configurando crime a divulgação de imagem do preso que foi obtida sem um desses elementos. O fato do preso estar algemado ou encarcerado pode configurar redução de sua capacidade de resistência, mas não é crime tirar fotos do preso nessa situação e divulgá-la quando houver interesse público. O crime ocorrerá somente quando a divulgação visar a curiosidade pública, como exposto, que é a divulgação a título de troféu, gratuita, sem fundamento.

O policial também não pode impedir que a imprensa, em via pública, filme ou fotografe o preso. Trata-se do exercício constitucional da liberdade de imprensa que responderá pelos excessos eventualmente praticados. O policial não pode é forçar o preso a se exibir para a imprensa, mas caso a imprensa consiga, em via pública, filmar/fotografar e divulgue essas imagens, não haverá crime por parte do policial. Assim, o policial não deve tomar as câmeras ou dar ordens para que a imprensa não filme, mas não pode obrigar o preso a se mostrar para a imprensa.

Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito – TJGO

Foi Juiz de Direito no TJPA e no TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL.

Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG

Professor

Autor de livro

https://web.facebook.com/profrodrigofoureaux/

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